
É pela força da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que o advogado é considerado indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, da Cidadania, da Moralidade Pública, da Justiça e da Paz Social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Quando se defende as prerrogativas do advogado protege-se a sociedade, uma vez que estamos tutelados pelo Constitucional Estado Democrático de Direito, com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
São valores insofismáveis e intransigíveis.
Em função de elevada importância, o advogado não pode permitir que se afronte sua igualdade de condições quando defrontado aos demais operadores da justiça, sob pena de curvar-se ao conformismo e ser taxado de omisso em sua obrigação social.
Deveras, é que diuturnamente a Ordem dos Advogados do Brasil vem galgando difíceis degraus na defesa dessas prerrogativas, inclusive, trabalhando em promoção da conscientização social da indispensabilidade do patrocínio profissional.
Volta-e-meia nos deparamos com situações que atentam contra as igualdades de condições: são colegas que sofrem abusos; são presos no exercício da profissão; que tem seus escritórios violados; que são proibidos de atravessar os cancelos e impedidos de acesso ao processo.
E como cavaleiros armados lançamo-nos no terreno de batalha, munidos de desagravos, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Luta árdua com grandes vitórias.
Agora, não vai ser diferente, sou obrigado a punçar a carne e criticar duramente o parágrafo único do artigo 6º do Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 144/2011.
É que ao estabelecer novas regras para o Exame Nacional de Ordem, requisito necessário para o ingresso na carreira de advogado, o infeliz provimento permite que os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público fiquem dispensados da prova de ingresso.
Conhecemos que a Exame de Ordem tem sido alvo de discussões homéricas e de embates judiciais nem sempre justos e perfeitos. Justificam o exame pela necessidade de proteção à sociedade em detrimento de cursos jurídicos que proliferam nesse imenso país.
Não é o mérito desse artigo essa discussão.
Cabe-nos ponderar o que fez o provimento ao dispensar da prova tão nobre entes, cujo notório saber jurídico os faz serem diferentes dos demais candidatos.
Pronto, começamos com as distinções e atingimos o cerne da questão.
O provimento finca estaca no peito das prerrogativas atingindo o coração pulsante da igualdade entre juízes, promotores e advogados.
Para quem não vê o buraco mortal, certamente haveria de angular o questionamento: O advogado pode optar pela carreira da magistratura ou da promotoria sem realizar o exame de ingresso?
Então, qual o motivo da dispensa desses colegas? Oras, coloque-os na avaliação como todos os iguais: homens e mulheres que estudaram e estão aptos para assinalar oitenta questões nas míseras cinco horas disponíveis e que foram torturados com uma prova prático-profissional recheada de preliminares e teses complexas onde cinco laudas são suficientes apenas para as exposições iniciais, e, que se houver a necessidade de qualquer recurso judicial contra a correção da prova, interpondo obrigatoriamente em Brasília, não será provido pela via do Mandado de Segurança.
A dispensa, se já não fosse imoral, afronta o princípio constitucional da isonomia, ou será se já nos consideramos menores e por isso, diferentes?
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Fabiano Rabaneda é advogado


